Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de Procedimento Ordinário, para condenar os co-réus GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A e JOSÉ EDUARDOGRAÇA WAGNER a pagar ao autor ALMIR PAZZIANOTTO PINTO indenização por dano moral, em valor a ser apurado em posterior liqüidação de sentença, na proporção de 2/3 e 1/3 para cada qual, respectivamente, de acordo com o valor obtido após multiplicação do preço de capa da edição da Revista Istoé n.º 1703, de 22 de Maio de 2002, pelo número de exemplares vendidos em banca e entregues a seus assinantes, corrigido monetariamente de acordo com os índices da tabela prática para cálculo de débitos fornecida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da data da propositura da ação e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, bem como para determinar à empresa co-ré GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A obrigação de fazer consistente em publicar esta decisão com o mesmo destaque e espaço ocupados pela matéria objeto de divulgação, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por edição em que se deixe de dar cumprimento à decisão, a contar da data do trânsito em julgado.
Ante a sucumbência mínima do autor frente a ambos os réus acima mencionados, condeno os co-réus GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A e JOSÉ EDUARDO GRAÇA WAGNER a pagar ao autor custas processuais atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a proporção desta na fixação dos honorários e no pagamento das custas.
Ante a total sucumbência do autor frente ao co-réu FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO, condeno aquele (autor) a pagar a este (co-réu Fábio) custas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que, desde já, fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I. São Paulo, 20 de outubro de 2003.
TERESA CRISTINA CABRAL SANTANA RODRIGUES DOS SANTOS
Juíza de Direito
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão proferida na apelação cível nº 353.818.4/8-00, reduziu a indenização por dano moral para 500 salários mínimos, mantido o critério proporcional da sentença.
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