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Publicação de sentença determinada pelo Juízo da 18.ª Vara Cível da Comarca de São Paulo no processo n.º 02.110510-3

Não há, especificamente, pretensão de análise do dever atribuído à profissão pelo co-réu exercida, mas sim as conseqüências da inobservância que, segundo exposto na inicial, foram suficientes à divulgação.

Considera-se, desta forma, que a divulgação possibilitou a publicação, sendo indevida e caracterizadora de ofensa, razão pela qual entende-se possível a responsabilização.

Não obstante, melhor sorte não assiste a pretensão de responsabilização do coréu Fábio pelos fatos danosos.

Pelo que restou apurado, as declarações foram efetivadas pelo co-réu Fábio no interior de escritório de advocacia que, na época, patrocinava os seus interesses. Não foram trazidos aos autos maiores elementos acerca da representatividade exercida, mas informou o co-réu Fábio que se destinava a patrocinar seus interesses em acusação de participação indevida na construção do prédio do TRT, reclamando ter havido apenas exercício do seu direito de defesa, com despreocupação sobre a veracidade do raciocínio desenvolvido, sem conhecer ou poder conhecer a gravação levada a efeito pelo destinatário das alegações.

A clandestinidade da gravação restou devidamente comprovada, tendo, outrossim, feito parte das alegações expostas pelo autor.

O teor das declarações, por sua vez, tem relação com o objeto da representação exercida pelo advogado.

Portanto, houve apenas realização de declarações em âmbito particular e privado, protegidas por dever de sigilo profissional, que imaginava o co-réu estar sendo obedecido pelo seu mandatário, relacionadas com o objeto da defesa a ele atribuída.

Não há, desta forma, possibilidade de responsabilização.

Importante ressaltar que não se pode retirar do declarante a responsabilidade pelas afirmações efetivadas e conseqüências destas. Não obstante, no caso vertente, há análise de dano produzido pela indevida divulgação, capaz de conferir publicidade às declarações. Ainda que indubitavelmente tenham conteúdo ofensivo à honra e imagem do autor, a finalidade da sua realização não permite a responsabilização do interlocutor.

Responsabilidade existe, mas frente aos divulgadores das afirmações que, de forma irresponsável e ofendendo regras concernentes à sua atuação específica, acabaram por levar ao público o conhecimento necessário à produção dos danos indubitavelmente presentes no caso vertente.

Por conseguinte, e reconhecendo o Juízo a responsabilidade da empresa co-ré e do co-réu José Eduardo , passa-se à análise do montante a ser fixado para indenização dos danos causados.

No caso vertente, há danos porquanto feridos direitos constitucionalmente assegurados, concernentes à honra e imagem do autor. O conteúdo das declarações, dada a gravidade, torna desnecessárias maiores elucidações a respeito: relaciona-se o autor à prática de venda de greve, com afastamento no exercício da atividade de secretário estadual diante da ocorrência, após conhecimento efetivado junto ao chefe do Poder Executivo à época, relatando-se inclusive a forma como a prática se deu.

Por sua vez, há pretensão do autor em fixação de indenização por dano moral, consoante já exposto, levando-se em conta a divulgação e, desta forma, tomandose por base o preço de capa da revista em que publicada a matéria, multiplicado pelo número de exemplares vendidos.

Perfeitamente possível a fixação da indenização nos moldes pretendidos, com as ressalvas abaixo transcritas.

Para fixação do valor de indenização para os danos morais causados, leva-se em conta a sua extensão, em confronto com o caráter punitivo da determinação de pagamento e possibilidade de cada um dos réus, uma vez pretendida indenização pecuniária.

Por sua vez, não se mostra possível fixação de indenização de acordo com os parâmetros estabelecidos nos artigos 51 a 53 da Lei 5.250/67. Uma vez estabelecida na Constituição Federal de 1988 a possibilidade de reparação de danos morais, sem que houvesse nenhuma estipulação de limite, mas de forma ampla, procurando atender aos reclamos da vida moderna, não se pode entender como persistentes as regras acima mencionadas.

A indenização se faz levando-se em conta a infringência, em cotejo com as determinações da Lei Civil, e de forma a atender aos parâmetros acima mencionados.

O parâmetro apontado pelo autor atende aos reclamos legalmente impostos: serve a verificar a extensão dos danos, em cotejo com o caráter punitivo, determinando- se apenas valores diversos para os réus, porquanto diversa a capacidade econômico- financeira de cada qual, por assim dizer. A questão acerca da capacidade diz respeito à condição de cada um, diante da própria natureza da atividade exercida, levando- se em conta exclusivamente os elementos postos.

Ressalve-se que não houve exaustiva elucidação da questão, pautando-se o Juízo pela existência de empresa responsável pela edição de revista e pessoa física, exercente de profissão de advocacia.

Por conseguinte, fixa-se a indenização por dano moral, devendo ser apurada em posterior liqüidação de sentença o valor, levando-se em conta o número de exemplares vendidos e entregues a assinantes, multiplicados pelo preço de capa da revista em que efetivada a divulgação da matéria, na proporção de 2/3 para a empresa co-ré e 1/3 para o co-réu José Eduardo .

Por outro lado, possível por igual determinação de obrigação de fazer, desta feita atribuída exclusivamente à empresa co-ré, em publicar o teor da sentença com mesmo destaque e espaço ocupados pela matéria ofensiva, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 por edição em que se deixe de dar cumprimento à decisão. A obrigação de fazer se torna exigível a partir do trânsito em julgado desta decisão e, posteriormente, apenas com o início da execução.

Uma vez considerada ofensiva a publicação, e presentes danos à honra e imagem do autor, possível ser determinada a publicação da decisão que reconheceu a responsabilidade dos co-réus e, em especial, da empresa co-ré.

A parcial procedência, portanto, se impõe.


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3/7/2008


 
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