Eventual possibilidade de responsabilização diante dos fatos narrados levantados constitui questão de mérito, não podendo gerar a extinção do processo ou a exclusão da empresa co-ré do pólo passivo da ação.
Resta, pois, análise do mérito.
Pelo que consta dos autos, a empresa co-ré, em 22 de Maio de 2002, promoveu a publicação, sob o título "A Versão do Empreiteiro do TRT de São Paulo", de declarações efetivadas pelo co-réu Fábio ao co-réu José Eduardo , as quais foram gravadas no interior do escritório deste último e, posteriormente, obtidas pela empresa co-ré. Na publicação mencionada, há expressa menção ao autor, no subtítulo "Venda de Greve", em que se atribui a este último tal prática, com negociações efetivadas junto a entidades patronais e sindicatos de trabalhadores.
Pretende o autor reparação de danos morais por ofensas advindas da publicação e das declarações - com relação à empresa co-ré, por ter divulgado a matéria em tom de acusação, ignorando o dever ético e jornalístico de ouvir a parte contrária; com relação ao co-réu Fábio, por ter efetuado as declarações; com relação ao co-réu José Eduardo , por ter desrespeitado o seu dever de sigilo profissional e acabar conduzindo à divulgação das declarações prestadas.
A empresa co-ré impugna a pretensão, por entender que, ao agir, apenas atuou nos limites da liberdade de imprensa, tendo direito/dever de informar ao público questões de interesse público, como aquelas veiculadas através da mencionada publicação. Aduz, por fim, que a pretensão indenizatória deve se limitar aos termos dos artigos 51 a 53 da Lei 5.250/67.
O co-réu Fábio, por sua vez, informa que agiu sem ter a intenção de prejudicar o autor, efetivando afirmações que deveriam estar sob o sigilo profissional perante o seu advogado, sem preocupação sobre a veracidade do seu raciocínio, sendo de total responsabilidade do advogado a divulgação, por desrespeito ao dever e à relação cliente/advogado.
A atuação dos réus será analisada separadamente, diante dos fundamentos da indenização.
Há indubitável responsabilidade da empresa co-ré pelos danos produzidos.
A questão encontra-se disciplinada nas disposições da Lei 5.250/67, que regula a liberdade de manifestação de pensamento e de informação.
Dispõe o artigo 12 do mencionado Diploma Legal haver responsabilização e prejuízos causados diante da prática de abusos "no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e da informação".
Pelo que se depreende dos autos, ao publicar a matéria consistente nas declarações clandestinamente gravadas e efetuadas em âmbito privado, a ré extrapolou os limites da liberdade de informação e de manifestação do pensamento.
Pode-se perfeitamente ler na matéria publicada a realização de manifestações sobre as declarações, com o desenvolvimento de raciocínio e expressão de juízo de valor, "interpretando" a empresa-ré o teor das declarações efetivadas. Não se limitou, portanto, a publicar na íntegra as declarações.
Por sua vez, conforme exposto, as declarações foram obtidas de forma clandestina, não através de conversas ou entrevistas junto ao interlocutor.
Portanto, há excesso e abuso, na medida em que, independentemente de verificar a fonte e a possibilidade da divulgação, dentro dos limites éticos que versam sobre a atuação da Imprensa, não se olvidando a forma como obtidas as declarações ou as gravações que geraram a publicação da matéria, efetivou a divulgação, sem se preocupar, por igual, em obter as declarações das pessoas mencionadas e, em especial, as do autor.
Por outro lado, ao contrário do alegado, houve relevância à matéria e à atuação do autor. Há, inclusive, uma foto destacando a atuação que foi a ele atribuída nas declarações prestadas.
Por conseguinte, a atuação da ré, diante da flagrante ofensa e abuso, com a extrapolação dos limites estabelecidos para a publicação e divulgação de matérias jornalísticas, não se subsume às determinações do artigo 27 da Lei 5.250/67, e é sujeita, portanto, a indenizar os danos causados.
Há, por igual, indubitável responsabilidade do co-réu José Eduardo pelos danos produzidos diante da divulgação efetivada.
Pelo que restou apurado, as declarações foram prestadas no interior do escritório de advocacia, à época patrocinador dos interesses do co-réu Fábio, pertencente ao co-réu José Eduardo . A gravação, outrossim, foi providenciada por este último, por motivos e razões que extrapolam os limites da lide posta, sem o conhecimento do primeiro e, portanto, de forma clandestina. Pode-se depreender, indubitavelmente, que a gravação por ele efetivada possibilitou a divulgação levada a efeito pela empresa co-ré.
Há, por conseguinte, responsabilidade diante da prática de atos que conferiram elementos suficientes à publicação ora objeto de análise, estando presentes, desta forma, nexo de causalidade e atuação que voluntariamente produziu danos, violando direito, nos moldes, portanto, das disposições do artigo 186 do Código Civil atualmente em vigor.
Importante ressaltar que a questão pertinente à existência de inobservância do dever atinente ao exercício da profissão, conquanto de conseqüências graves e, em última análise, passível de ser cobrada por toda a sociedade e não apenas pelo cliente (que, no caso vertente, teve as suas declarações indevidamente divulgadas, após gravação clandestina, com desrespeito ao dever inerente ao ofício desempenhado pelo co-réu), não se mostra, no presente caso, passível de produzir justificativa suficiente à responsabilização do co-réu Fábio.
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