ALMIR PAZZIANOTTO PINTO propôs Ação de Procedimento Ordinário contra GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S.A., FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO E JOSÉ EDUARDO GRAÇA WAGNER.
Alegou, em síntese, que a empresa-ré, em 22 de Maio de 2002, publicou reportagem, sob título "A versão do empreiteiro do TRT de São Paulo", a qual trazia declarações do co-réu Fábio Monteiro, efetivadas ao co-réu José Eduardo , que, por sua vez, indevidamente as gravou em videotape, divulgado pela empresa co-ré através da publicação mencionada.
Afirmou que as declarações são inverídicas e ferem seu patrimônio subjetivo.
Alegou que todos os réus são solidariamente responsáveis pelos danos causados: a empresa co-ré, por ter divulgado a declaração sem observar o conteúdo e de forma irresponsável, ignorando o seu dever ético e jornalístico de ouvir a parte contrária; o co-réu Fábio, por ter efetivado declarações falsas, e o co-réu José Eduardo , por ter indevidamente gravado as declarações, violando regra de conduta no exercício da advocacia.
Pugnou pela procedência, com a condenação dos réus a indenizar pelos danos morais sofridos no valor a ser arbitrado judicialmente, bem como com a condenação da empresa co-ré em publicar a sentença, com o mesmo destaque e espaço ocupados pela matéria que lhe foi ofensiva, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por edição em que se deixe de dar cumprimento à decisão.
Juntou documentos (fls. 30 a 68).
Os réus foram citados, permanecendo o co-réu José Eduardo revel, por não ter apresentado contestação no prazo legal.
Alegou a empresa co-ré ser parte ilegítima passiva, por serem as afirmações atribuídas exclusivamente ao co-réu Fábio, e gravadas pelo co-réu José Eduardo , sem que houvesse nenhuma participação sua, limitando-se apenas a revelar as afirmações e, desta forma, a divulgar a notícia. Meritoriamente, que apenas cumpriu os seus deveres constitucionais e legais, atendendo ao interesse público ao divulgar a notícia, tendo apenas a intenção de narrrar os fatos, sem ferir nenhuma norma. Informou que, diante do interesse no caso, não poderia deixar de publicar a notícia. Ressaltou que não deu nenhum destaque à participação do autor. Por fim, que deve ser aplicada ao caso a Lei de Imprensa, fixando-se a indenização por danos morais em consonância com as determinações dos artigos 51 a 53 de aludida Lei.
O co-réu Fábio alegou ter efetivado afirmações ao seu advogado, as quais estariam protegidas pelo sigilo profissional, tendo este último indevidamente efetivado a divulgação, não atentando para o teor das declarações efetivadas, uma vez que foram feitas em tentativa de defesa e em uma conversa sigilosa entre cliente e advogado. Afirmou ter agido com boa-fé, bem como não ter participado da publicidade que foi dada ao fato, não tendo, assim, agido de forma a proporcionar a indenização pretendida.
Pugnaram pela extinção do processo sem julgamento de mérito ou, alternativamente, pelo reconhecimento da decadência ou, ainda, pela improcedência.
Juntou documentos (fls. 90 a 117 e 150 a 155).
O autor replicou. É o relatório. DECIDO.
A ação deve ser julgada parcialmente procedente.
Importante ressaltar de início que, muito embora devidamente citado, o co-réu José Eduardo não contestou o feito. Não obstante, por haver litisconsórcio passivo, deixa- se de aplicar à hipótese as disposições do artigo 319 do Código de Processo Civil, diante dos termos do artigo 320, inciso I do mesmo Diploma Legal. Ressalvese que, mesmo que possível a aplicação dos efeitos, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, ainda assim haveria necessidade de análise dos elementos postos, mormente no que pertine ao direito e às questões jurídicas daí resultantes.
Por outro lado, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos das determinações do artigo 330, I do Código de Processo Civil.
questão fática encontra-se, senão incontroversa, documentada nos autos. Há apenas, desta forma, decisão que demanda análise dos documentos apresentados, além do direito pleiteado.
Por sua vez, informa o autor, na inicial, pretender fixação de indenização por dano moral, levando-se em consideração, como parâmetro de fixação, o preço de capa da edição da revista em que publicada a matéria, multiplicado pelo número de exemplares vendidos em banca, solicitando expedição de ofício para o Instituto Verificador de Circulação, responsável pelo controle da venda efetivada.
Não obstante, e estando o feito em termos para julgamento, entende o Juízo ser perfeitamente possível a determinação do valor em posterior liqüidação de sentença.
Desta forma, possível o julgamento do feito.
A matéria preliminarmente argüida, por sua vez, não merece prosperar. Na realidade, há indubitável pretensão de ser afastada a responsabilidade pelos atos declinados na inicial, com o reconhecimento de responsabilidade dos demais réus pelo ocorrido.
A legitimidade passiva se encontra presente, porquanto providenciada pela ré a publicação da matéria questionada pelo autor, situação suficiente a caracterizar relação jurídica e, assim, a legitimidade.
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