"Sou presidente da Aliança Cooperativa Internacional, Engenheiro Agrônomo, professor de Economia Rural na UNESP, além de agricultor. A aludida Aliança é órgão de cúpula do Cooperativismo mundial, agregando cerca de 250 organizações de cooperativas em 102 países. A ACI é membro do conselho consultivo da ONU. A OCB (Organização do Cooperativismo Brasileiro) é órgão representativo do Cooperativismo Brasileiro, criado por força da Lei nº 5.764/71, cabendo a ela a estruturação de todo o sistema cooperativo no Brasil... A OCB não tem poder de controle sobre a gestão e sobre a utilização de recursos de cooperativas ou de organizações estaduais de cooperativas: cada entidade integrante do sistema de cooperativismo nacional cuida de sua própria gestão e presta contas diretamente aos órgãos ou entidades dos quais obtêm recursos. O DENACOOP não é apenas departamento nacional de cooperativismo, mas também de associativismo, razão pela qual esse órgão destina também recursos a outras entidades e associações não integrantes do cooperativismo. Tenho conhecimento da reportagem publicada na revista da requerida e que deu origem a esta lide. Tive conhecimento de uma viagem patrocinada pela OCB a 23 brasileiros, tratavase de uma viagem de intercâmbio na área educacional, gerencial e também comercial, não fiquei sabendo detalhes a respeito do custo dessa viagem. Ao que é de meu conhecimento, essa viagem foi realizada com a aprovação de um projeto pelo DENACOOP... Não tenho dados precisos a respeito de quanto se gastou nesse evento, mas posso informar que as entidades participantes do congresso procuram sempres reduzir ao máximo os custos e despesas... Não recebo honorários de nenhuma espécie, nem remuneração de qualquer tipo, pela participação nesses congressos e eventos. Trata-se de atividade não remunerada. A reportagem fez alusão a gastos com roupas ou vestimentas femininas. Quando li isso, procurei me informar a respeito do que exatamente se tratava e fiquei sabendo que com a quantia de R$ 700,00, aproximadamente, tinha sido adquirido pano para confecção de uniforme das recepcionistas do congresso que se realizava no Rio de Janeiro...".
A testemunha Américo Utumi disse que a OCB não tem poder para fiscalizar e controlar a utilização das verbas destinadas pelo DENACOOP a associações e sindicatos rurais (fls. 724).
Já as testemunhas Maria Luisa R. de Lima e Mônica Nicida Garcia, ambas Procuradoras da República, afirmaram não se recordarem de terem verificado qualquer alusão aos autores OCB e Dejandir Dalpasquale, no inquérito civil público instaurado para apurar irregularidades, tais como desvio de verbas públicas pelo DENACOOP (fls. 771/772).
A testemunha Marco Antônio Silveira Castanheira (fls. 825/827), funcionário no DENACOOP, disse que o repasse das verbas à OCB e também sua utilização foram regulares, desmentindo as reportagens da ré, referentes às viagens internacionais e aos convênios de estímulo ao cooperativismo.
A respeito dos depoimentos testemunhais cabe transcrever trecho da r. sentença "a quo", de fls. 1.049:
"O testemunho de Arlindo Porto Neto, arrolado pelos autores, Senador da República, Ministro da Agricultura à época dos fatos, também foi muito esclarecedor (fls. 817/821). O que mais impressiona é que segundo afirmado pela testemunha, nenhum jornalista da ISTOÉ o procurou para falar a respeito dos fatos (fls. 820). Ou seja, houve um desapreço pela busca da verdade, pois era por intermédio de órgão vinculado àquele Ministério (DENACOOP) que as verbas eram liberadas, sendo lógico que lá as informações poderiam ser confirmadas ou não, com a conseqüente obtenção de dados importantes para esclarecer todas as facetas do episódio. E mais, a fotografia utilizada na reportagem, com a legenda "ligações perigosas", está completamente fora do contexto em que tirada. Ou seja, a ré preferiu engendrar reportagem tendenciosa, que acabou injustamente atingindo a honra e a imagem dos autores.
Os relatos das outras testemunhas dos autores confirmam tal conclusão (fls. 864-873), sendo desnecessárias transcrições ou resumos, eis que praticamente repetem o que dito pelas testemunhas anteriores, formando assim um quadro probatório sólido e consistente, confirmador das alegações da petição inicial. Por outro lado, as demais testemunhas da ré nada esclareceram, no sentido de confirmar o teor da reportagem (fls. 896/897 e 946), ou prestaram informações genéricas que ficaram isoladas no contexto geral da prova colhida (fls. 944-946 e 966-967)".
Não há dúvida sobre a possibilidade da autora OCB figurar no pólo ativo, pois ainda que seja pessoa jurídica, pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. As provas dos autos levam à conclusão de que a honra objetiva da litisconsorte ativa OCB foi atingida, em razão das reportagens inverídicas sobre sua atuação como entidade cooperativista.
Da mesma forma, o autor Dejandir Dalpasquale também tem direito a indenização, pois sua imagem fora divulgada como a de um desonesto que está envolvido em "ligações perigosas".
O art. 12, da Lei 5.250/67, afirma que "Aqueles que, através dos meios de informação, praticarem abusos, responderão pelos prejuízos que causarem".
Conclui-se que houve ataque à honra dos autores a ensejar a indenização.
Yussef Said Cahali, in Dano Moral, 2ª edição, pág. 20, citando ensinamento de Dalmartello, esclarece que:
"Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, "como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a "parte social do patrimônio moral" (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a "parte afetiva do patrimônio moral" (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)".
Vê-se, pois, que a imputação feita aos autores atingiu- lhes, no mínimo, a parte de seu patrimônio moral (honra, reputação, etc.), como se extrai da lição mencionada.
Em outras palavras, como assinala Carlos Alberto Bittar, apud ob. Cit., ibidem:
"qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendose como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o de intimidade e da consideração pessoal). Ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ( o da reputação ou da consideração social)".
A indenização deve ser arbitrada, levando-se em consideração, principalmente, as circunstâncias em que se deu a ofensa e as condições das partes.
Um único reparo merece a r. sentença "a quo", e é no que tange a importância arbitrada a título de danos morais.
Na espécie, para que não haja enriquecimento sem causa, com o estabelecimento de indenização exorbitante ou, ao contrário, ínfima a ponto de não compensar os danos experimentos pelos autores, com moderação, é de ser arbitrada na importância de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), para cada um, quantia essa devida a partir desta data, com juros de mora contados desde a publicação da reportagem, mantida no mais, a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à atualização monetária.
Por fim, a multa diária, a ser aplicada para o caso do não cumprimento, pela ré, da determinação para publicar, na íntegra a sentença condenatória e este acórdão, na importância diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), é de ser mantida, não havendo falar em afronta a qualquer dispositivo constitucional ou legal, pois aplica-se, "in casu", a Lei de Imprensa.
Nos termos do caput, do art. 75, da Lei 5.250/67: "Art. 75 - A publicação da sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgãos de radiodifusão de real circulação ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada".
Pelo exposto, não se conhece do agravo retido de fls. 703/704 e dá-se parcial provimento ao recurso, para os fins acima explicitados. Guimarães e Souza, Relator.
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