Mais ainda, a testemunha Américo Utumi (fls. 689- 690), arrolada pelos autores, chefe do escritório da ACI no Brasil e, à época dos fatos, superintendente da OCB, disse que a OCB não tem poder para fiscalizar e controlar a utilização das verbas destinadas pelo DENACOOP a associações e sindicatos rurais e a cooperativas. Acrescentou que o congresso "Alianças Estratégicas", sob a coordenação da ACI, contou com a participação de oito ou nove cooperativas custeadas pela OCB, com dinheiro proveniente de um convênio aprovado pelo DENACOOP, com especificação dos valores que seriam gastos, que não alcançaram as cifras equivocadamente mencionadas na reportagem, mas sim outras, bem inferiores, tudo conforme especificado no testemunho. Os vinte e três brasileiros, que viajaram ao congresso para incremento do intercâmbio das cooperativas brasileiras com as cooperativas dos Estados Unidos, representavam os Estados da Federação. O gasto limitou-se a R$ 40.000,00, que foi insuficiente para custear a viagem, o que levou as cooperativas de origem a complementarem a diferença. A testemunha também confirmou que, no evento realizado no Rio de Janeiro, não houve gastos de R$ 7.000,00 com roupas femininas, mas sim de R$ 700,00, na compra de tecido que as próprias recepcionistas transformaram em uniformes. Explicou detalhadamente a regularidade da destinação, à OCB, por parte do DENACOOP, das quantias de R$ 6.000.000,00 e R$ 1.500.000,00. Por fim, não existiu sindicância sobre a viagem a Miami, mas sim uma fiscalização normal e rotineira.
As testemunhas Maria Luisa R. de Lima e Mônica Nicida Garcia, Procuradoras da República (fls. 735 e 736), arroladas pela própria ré, cuidaram de inquérito civil público em São José do Rio Preto para apurar desvio de verbas públicas do DENACOOP. Nenhuma delas se lembrou de ter visto alguma vez, naquele inquérito civil público, qualquer alusão aos autores OCB e Dejandir Dalpasquale, a revelar que eles realmente não tiveram nada a ver com irregularidades ou maracutaias. E a ré nem sequer se preocupou em trazer aos autos cópia desse inquérito civil público, para eventualmente demonstrar o contrário.
Mais ainda, a outra testemunha dos autores, Marco Antônio Silveira Castanheira (fls. 788-790), funcionário do DENACOOP, confirmou, em essência, que o repasse das verbas à OCB e também sua utilização foram regulares, desmentindo ponto por ponto as falsidades da reportagem da ré, atinentes às viagens internacionais e aos convênios de estímulo ao cooperativismo.
O testemunho de Arlindo Porto Neto, arrolado pelos autores, Senador da República, Ministro da Agricultura à época dos fatos, também foi muito esclarecedor (fls. 817- 821). O que mais impressiona é que, segundo afirmado pela testemunha, nenhum jornalista da ISTOÉ o procurou para falar a respeito dos fatos (fls. 820). Ou seja, houve um desapreço pela busca da verdade, pois era por intermédio de órgão vinculado àquele Ministério (DENACOOP) que as verbas eram liberadas, sendo lógico que lá as informações poderiam ser confirmadas ou não, com a conseqüente obtenção de dados importantes para esclarecer todas as facetas do episódio. E mais, a fotografia utilizada na reportagem, com a legenda "ligações perigosas", está completamente fora do contexto em que tirada. Ou seja, a ré preferiu engendrar reportagem tendenciosa, que acabou injustamente atingindo a honra e a imagem dos autores.
Os relatos das outras testemunhas dos autores confirmam tal conclusão (fls. 864-873), sendo desnecessárias transcrições ou resumos, eis que praticamente repetem o que dito pelas testemunhas anteriores, formando assim um quadro probatório sólido e consistente, confirmador das alegações da petição inicial. Por outro lado, as demais testemunhas da ré nada esclareceram, no sentido de confirmar o teor da reportagem (fls. 896-967 e 946), ou prestaram informações genéricas que ficaram isoladas no contexto geral da prova colhida (fls. 944-946 e 966-967).
2. Atualmente não mais se deve questionar a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. Nesse sentido é a Súmula nº 227 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Entre outros, foram precedentes dessa Súmula os seguintes julgados: REsp 129.428-RJ (4ª T 25.03.98 - DJ 22.06.98); REsp 134.993-MA (4ª T 03.02.98 - DJ 16.03.98); REsp 161.739-PB (3ª T 16.06.98 - DJ 19.10.98); REsp 161.913- MG (3ª T 22.09.98 - DJ 18.12.98); REsp177.995-SP (4ª T 15.09.98 - DJ 09.11.98); REsp 164.421-RJ (4ª T 10.11.98 - DJ 16.08.99).
Desse último recurso especial extrai-se o seguinte excerto, que bem esclarece a questão (relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar):
"'1. Esta Quarta Turma já examinou o tema da responsabilidade civil por dano moral causado a pessoa jurídica, e lhe deu resposta afirmativa:
'Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto que a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.
Esta ofensa pode ter seu efeito limitado à diminuição do conceito público de que goza no seio da comunidade, sem repercussão direta e imediata sobre o seu patrimônio. Assim, embora a lição em sentido contrário de ilustres doutores (Horacio Roitman e Ramon Daniel Pizarro, El Daño Moral y La Persona Jurídica, RDPC, p. 215) trata-se de verdadeiro dano extrapatrimonial, que existe e pode ser mensurado através de arbitramento. É certo, que, além disso, o dano à reputação da pessoa jurídica pode causar-lhe dano patrimonial, através do abalo de crédito, perda efetiva de chances de negócios e de celebração de contratos, diminuição de clientela, etc., donde concluo que as duas espécies de danos podem ser cumulativas, não excludentes.
Pierre Kayser, no seu clássico trabalho sobre os direitos da personalidade, observou:
'As pessoas morais são também investidas de direitos análogos aos direitos da personalidade. Elas são somente privadas dos direitos cuja existência está ligada necessariamente à personalidade humana'. (Revue Trimestrielle de Droit Civil, 1971, v. 69, p. 445).
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