“21 - Vê-se que a vida pública do autor não é tão ilibada quanto tentou fazer crer na inicial. Assim, tendo conhecimento de todas essas informações, e tendo a informação de fonte segura do Ministério Público, que o autor colaborava com a segurança do doleiro Fayed, a revista nada mais fez que publicar a notícia cujo interesse público é inconteste.”
Acontece que a não comprovação de fato imputado ao autor, obtida de fonte dita segura, traz para quem a divulga a responsabilidade única e exclusiva de indenizar pelo erro praticado, independentemente da existência de outros procedimentos envolvendo o autor, uma vez que o ato divulgado indelevelmente atingiu sua honra.
Querer imputar a informação de que o autor fazia parte de uma rede de proteção de uma pessoa acusada de exercer atividade ilegal, como se crítica fosse, é forçoso demais e não pode ser admitido, isso porque criticar pressupõe justamente a análise criteriosa dos fatos com o apontamento dos defeitos daquilo que se observa, o que, a toda evidência, não ocorreu em relação às informações envolvendo o autor extraídas da reportagem. Faltou, justamente, a crítica daquilo que poderia ser divulgado.
Passo à fixação dos danos morais.
A doutrina tem evoluído no sentido de se fixar o quantum dos danos morais previstos na Lei de imprensa em valor condizente ao sofrimento suportado pela vítima, para que seja aplicado o disposto no art. 5º, inciso V e X da Constituição Federal.
Rui Stocco, em sua obra Responsabilidade Civil, Ed. RT, 4ª ed., pág. 704, doutrina, citando João Castilho, in verbis:
“Com o novo texto constitucional, verifica- se que os limites fixados pela Lei de Imprensa estão derrogados, não mais ficando o magistrado adstrito a eles. Assim, prevalece a regra geral de discricionariedade do juiz, como em todos os casos. Por outro lado, afastada a tarifação da Lei 5.250/67, evita-se também a situação absolutamente injusta que poderia vericiar-se com uma condenação significativa em casos de ofensa à honra, como base no Código Civil (art. 1.547, parágrafo único) comparada com os valores realmente irrisórios da Lei de Imprensa, onde a ofensa à honra tem uma repercussão muito maior, causando um dano de extensão muito mais abrangente.”
Idêntico posicionamento tem o e. STJ, consoante se extrai do RESP nº. 213811/ SP e do TJDF, na Apelação Cível nº 4745893.
Assim, considerando a conduta reprovável da ré, que emerge o direito à reparação pecuniária pelos danos morais sofridos, que não pode apresentar como meio de enriquecimento sem causa à parte lesada, originando vantagem infundada e ilegítima em detrimento de outrem.
Na árdua tarefa de fixar o monte pecuniário, que se prestaria a abrandar o sofrimento suportado pelo autor, a doutrina e jurisprudência modernas têm se socorrido, além da extensão dimensional do ato acoimado de violar direitos, de elementos como a capacidade econômica do ofensor, tem-se também que consignar que a referência ao autor não foi em destaque ou mesmo tenha sido o norte da reportagem, simplesmente houve a menção indevida ao nome do autor e a tentativa de envolvê-lo como um criminoso.
Levando-se em consideração a situação econômica das partes e o dano sofrido, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Registra-se, por oportuno, mormente para evitar a interposição de embargos de declaração, que o valor pedido na inicial é meramente estimatório, não acarretando a sucumbência parcial se a condenação fixada for inferior ao quantum estimado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO GUSTAVO DE MAGALHÃES PINTO contra GRUPO DE COMUNICAÇÕES TRÊS S.A. para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), extinguindo o processo com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília - DF., 10 de maio de 2004.
FABRICIO FONTOURA BEZERRA
JUIZ DE DIREITO
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