ISTOÉ - Independente
 
   
  EDIÇÃO ATUAL
  EDIÇÕES ANTERIORES
  ESPECIAIS
   
   
  CAPA
  REPORTAGENS
  CIÊNCIA & TECNOLOGIA
  BRASIL
  COMPORTAMENTO
  MEDICINA & BEM ESTAR
  MEIO AMBIENTE
  ECONOMIA E NEGÓCIOS
  CULTURA
  COLUNISTAS
   
   
  EDITORIAL
  ENTREVISTA
  A SEMANA
  GENTE
  EM CARTAZ
  OPINIÃO & IDÉIAS
  SEU BOLSO
  BASTIDORES
   
   
  FALE CONOSCO
  EXPEDIENTE
  ANUNCIE
  ASSINE ISTOÉ
  LOJA 3
   
   
 



Reportagens  
Imprimir
 
Publicação de sentença determinada pela 3ª turma cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

“...que o depoente ajudou na elaboração da matéria que ora é lida; que o depoente não saber informar o motivo do afastamento do autor da superintendência da PF, porém, porém a imprensa noticiava que foi em decorrência da gravidez da cantora Glória Trevi. (....) que o depoente participou da apuração dos fatos objeto da reportagem a revista ISTO É, fls. 24/27, acostada aos autos; que o doleiro FAIED afirmou que conhecia o autor, de quem era amigo; que foi perguntado para FAIED se esses policiais federais davam proteção a ele FAIED, que respondeu que não, mas que mantinham uma relação de amizade com os policiais e que, inclusive, isso era ventilado dentro e fora da PF; que FAIED também tinha relação de amizade com policiais civis do DF; que Dr. Coelho, delegado da polícia civil, foi procurado pela revista, e foi apontado pelo doleiro CHARLES, em uma carta enviada ao MP Federal, que se transformou em depoimento, onde apontava o Dr. Coelho como um dos policiais que havia tentado fazer uma cobrança indevida; que Charles afirmou que não tinha o dinheiro e que estavam atribuindo a ele o desvio de dinheiro de propriedade de um funcionário do Ministério dos Transportes; que o delegado Coelho prestou depoimento no MP Federal dizendo que viu funcionários de FAIED conversando com outro funcionário do Ministério dos Transportes apontado como um elo como doleiro FAIED e o Ministério dos Transportes; perguntado, o Dr. Coelho informou que estava chegando no escritório do Dr. FAIED quando presenciou a conversa entre o funcionário de FAIED e a pessoa que fazia o elo; que à época Dr. Coelho negou ter sido o policial que teria cobrado de Charles a importância de US$ 500.000,00, mas confirmou a amizade entre ele, policial, e o doleiro FAIED; que o Dr. Coelho não mencionou agentes da PF envolvidos com FAIED; que o depoente, acredita, que o Dr. Coelho era agente da PF e posteriormente tomou-se delegado da polícia civil do DF; que outras pessoas também comentaram da relação entre policiais federais e civis com o doleiro FAIED; que o depoente não irá declinar o nome em razão de sua garantia constitucional prevista no art. 5°’ inciso XIV, da Constitucional Federal e art. 71, da Lei 5.250; que na oportunidade da reportagem a fonte da informação, informou o nome do Dr. Paulo Magalhães Pinto, ora autor; que o depoente não conhece o Dr. Paulo, não esteve com ele e que a matéria foi extraída de depoimentos prestados na Procuradoria da República e de “fontes”; que o depoente não ouviu de ninguém a prática de crime por pane do Dr. Paulo, mas sabe que ele exercia o cargo de superintendente onde exercia influência sobre os policias que praticavam esse crime de (tentar cobrar o dinheiro apropriado indevidamente). Às perguntas formuladas pelo advogado do autor, respondeu: que o depoente não procurou ouvir o autor, porém não sabe informar se os demais jornalistas o procuraram; que o depoente ficou responsável em ouvir FAIED; que o depoente não tem conhecimento dos danos que a reportagem possa ter causado ao autor, mas se houve danos, não foram intencionais.” (fls. 222).

Pois bem, em depoimento prestado em juízo um dos autores da reportagem foi categórico quando afirmou: “que o doleiro FAIED afirmou que conhecia o autor, de quem era amigo; que foi perguntado para FAIED se esses policiais federais davam proteção a FAIED que respondeu que não, mas que mantinha uma relação de amizade com os policiais e que isso era ventilado dentro e fora da PF”.

Pode-se afirmar, portanto, que o doleiro FAIED negou a proteção que lhe seria dada pelo autor, ou por outros policiais civis e federais, no entanto, apontou a uma “fonte” que, consultada, prestou a informação de que o autor mantinha uma relação de amizade com o referido doleiro.

Em suma, não houve a comprovação de que o autor fez parte de um esquema de “proteção” ao negociante de dólar Fayed, nem o autor da reportagem, ou melhor, um dos autores, confirmou tal fato.

Houve erro na conduta por parte dos autores da reportagem, eis que a informação acerca do autor, em relação à proteção que era dada ao doleiro, era falsa, pelo menos não há nenhuma prova em sentido contrário, nenhuma investigação do Ministério Público Federal, ou mesmo um depoimento de testemunhas ou de acusados que aponte para o envolvimento do demandante neste caso.

Fica evidente o erro contido na reportagem. O propósito investigativo que a imprensa vem exercendo, sem limites legais ou mesmo éticos, resulta em equívocos como o citado, que, no caso, pode desabonar uma instituição séria como a Polícia Federal.

Se desvios efetivamente tivessem ocorrido, o silêncio da imprensa seria essencial para permitir a colheita de provas a fim de se alcançar os culpados. Isso porque não se desconhece ou não se deixa de cogitar a possibilidade de ocorrência de desvio de conduta por parte dos agentes públicos, independentemente de sua função, como já ocorreu com Presidente da República, Deputados, Senadores, Juízes, Delegados, Promotores de Justiça etc, porém, há de se velar a veracidade da informação, que, quando comprovada, resulta na punição exemplar do agente infrator, como, inclusive, já ocorreu em todas as esferas administrativas brasileiras, nunca perdendo-se de vista o devido processo legal.

Assim, ante a prova existente nos autos, não se pode deixar de reconhecer a inverdade da informação de que o autor prestava proteção ao doleiro FAYED, notícia que atingiu a honra do autor, mormente porque sua função é justamente combater a prática de atos ilícitos, como delegado de polícia que era.

Em relação aos outros fatos ocorridos na gestão do autor frente à superintendência, tais como a emissão de 2.000 autorizações de porte de armas e da gravidez da cantora mexicana Gloria Trevi, presa na carceragem da Polícia Federal em Brasília, quando era proibida de visitas íntimas, em que pese a relevância dos fatos, inclusive passíveis de apuração administrativa e judicial, não pode a ré utilizar-se desses fatos para lançar sobre o autor outras acusações, ou seja, a veracidade de alguns acontecimentos não permite à ré imputar ao autor outros sem que efetivamente se tenha qualquer prova neste sentido.

Procurou a ré, conforme se extrai de sua contestação, imputar o interesse público para divulgar os fatos contra o autor, senão vejamos:

PÁGINAS :: << Anterior | 1 | 2 | 3 | 4 | Próxima >>

14/5/2008


 
Receba as informações de Isto É semanalmente em seu e-mail:
 
 
 
 
 
 




 
 
 
 
 
   
 
Imprimir

   
       

© Copyright 1996-2008 Editora Três
É proibida a reprodução total ou parcial deste website, em qualquer meio de comunicação, sem prévia autorização.

ContentStuff - Media Solutions