É o relato do necessário.
Decido.
Alegou a ré, em sua contestação, a decadência do direito do autor em pleitear a indenização por danos morais em decorrência da matéria publicada em sua revista semanal ISTO É, edição nº 1.673, de 24/10/2001, onde noticia a participação do autor na “rede de proteção” formada por policiais civis e federais, entre eles o autor, ex-superintendente da Polícia Federal no DF, isso porque somente em 21/01/2002 o autor ingressou com a presente ação, quando já decorrido o prazo de 3 meses previsto no artigo 56 da Lei de Imprensa.
Totalmente impertinente a alegação de decadência, isso porque o artigo 56 da Lei nº 5.250/67 não recepcionado pela Constituição Federal, que expressamente acolheu o direito à indenização por danos morais, a teor do seu artigo 5º, inciso X, sem limitação de prazo decadência, como anteriormente feito pela referida lei.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de debater a matéria posta à apreciação, oportunidade em que o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, quando do julgamento do REsp 86279/SP, esclareceu que “as limitações de tempo e valor, com relação às reparações por dano moral, deixaram de subsistir com a vigência da Constituição de 1988 (....). Quando a Constituição estabeleceu a possibilidade de assegurar a qualquer pessoa que se sente agredida em sua honra, na sua intimidade e na sua dignidade, o direito a postular uma indenização por dano moral, fê-lo exatamente, para construir um sistema próprio que permitisse, no direito comum, sem qualquer peia com relação à limitação de tempo ou de valor, o pedido de reparação.”
Outro não foi o entendimento do e. TJDF, no julgamento da Apelação Cível nº 1998.01.10527563, relatada pelo Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, julgado em 24/02/2003 e publicado em 23/04/2003, no DJ, Seção 3, cuja ementa transcreve-se:
“PROCESSUAL CIVIL - LEI DE IMPRENSA - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - DECADÊNCIA DO DIREITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - APELAÇÃO - RECURSO ADESIVO POSTULANDO MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. 1. O art. 56 da Lei 5.250/67 não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988, tendo em vista que o exíguo prazo de três meses estabelecido pela lei não se coaduna com o preceito do art. 5º, X, da CF. 02. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado. Decisão unânime”.
Assim, sem nenhum fundamento legal a decadência alegada pela ré.
Passo ao mérito.
Pacífica na doutrina e na jurisprudência a necessidade de identificação dos elementos essenciais na doutrina subjetivista para caracterização da responsabilidade de indenizar, quais sejam: a autoria, o dano efetivamente sofrido pelo ofendido e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, assim como a culpa do agente do ato ilícito ensejador do prejuízo moral.
Não nega a ré a reportagem publicada na revista por ela editada, cujo título foi “TRANSPORTE DE DÓLARES”, e, no início da reportagem, com o subtítulo “MP acelera investigação sobre o esquema de remessa ilegal que envolve assessores diretos do ministro Eliseu Padilha”.
O teor da matéria desenvolvida nas páginas 24 usque 27 aparece efetivamente a citação do nome do autor, valendo transcrever todo o parágrafo, a fim de analisar o seu contexto:
“ISTOÉ confirmou que Tozzati foi pessoalmente à sede da Trust Exchange Turismo, agência de viagens de Fayed que, como é de praxe, funciona como fachada de sua casa de câmbio cladestina. Tozzati, falando em nome de Arnaldo e Raimundo, queria saber o que estava sendo feito para pressionar Charles e, de acordo com a carta do doleiro ao MP, chegou a ameaçá-lo, acompanhando de policiais a seu serviço, em um encontro no escritório da Trust. O MP tem informações de que Fayed tem uma rede de proteção formada por policiais civis e federais, entre eles Paulo Magalhães Pinto, exsuperintendente da Polícia Federal no DF, que acaba de ser afastado do cargo depois que uma prisioneira sob sua guarda, a cantora mexicana Gloria Trevi, apareceu grávida. Fayed chegou a fazer uma proposta a Charles: podia ficar com parte do dinheiro desviado desde que devolvesse pelo menos US$ 450 mil. Charles, porém, achou mais seguro deixar para trás seu escritório All Travel, localizado no Hotel Nacional, e fugir para seu país de origem.”
De toda a reportagem, extrai-se, portanto, somente a afirmação de que “O MP (Ministério Público) tem informações de que FAYED tem uma rede de proteção formada por policiais civis e federais, entre eles Paulo Magalhães Pinto, ex-superintendente da Polícia Federal no DF, que acaba de ser afastado do cargo depois que a prisioneira sob sua guarda, a cantora mexicana Gloria Trevi, apareceu grávida.”
A reportagem, portanto, imputa ao Ministério Público a existência de informações de que FAYED teria uma “rede de proteção formada por policiais civis e federais, entre eles Paulo Magalhães Pinto”.
A testemunha arrolada pela ré, Mino Pedrosa, um dos jornalistas autor da reportagem, em seu depoimento prestado em Juízo, apresentou a seguinte versão:
PÁGINAS :: << Anterior | 1 | 2 | 3 | 4 | Próxima >>