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24/01/2001


Uma acupuntura social ou mercantil?

Dr. João Marinonio Aveiro Carneiro, Vice-Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, COFFITO

A acupuntura não é, e tampouco deve ser, um privilégio de classes. O tradicional método terapêutico que cuida do ser humano como um todo é, na verdade, um exercício social, consciente e responsável de um conhecimento voltado indistintamente para o bem-estar de todos os cidadãos. Por esta razão, não tem sentido falar em reserva de mercado, sem considerar as conseqüências danosas que podem recair sobre as parcelas mais carentes da sociedade. Exclusividade corporativa sempre foi sinônimo de altos preços sem garantia de atendimento diferenciado, prática que, neste caso, se presta apenas para tornar inacessível, senão raro, o acesso da maioria da população aos benefícios da Acupuntura.

A técnica milenar começou a ser praticada no Brasil em 1810 pelos imigrantes chineses e, mais tarde, em 1908 pelos japoneses. O professor Frederico Spaeth, com os conhecimentos adquiridos na Alemanha, foi o primeiro a ensinar a acupuntura no País, a partir de 1958. Até 1972, no entanto, os acupunturistas eram considerados charlatães e muitos médicos que também a praticavam chegaram a sofrer censura pública e perseguições por parte do Conselho Federal de Medicina, o mesmo que hoje reivindica o monopólio da prática pelos médicos.

A luta pela regulamentação da acupuntura no Brasil vem desde 1984 e tem diversas facetas, entre elas, o já citado interesse mercantil escondido sob o manto corporativo e disfarçado de vigilante da boa prática de assistência à saúde. No entanto, ao contrário do que afirmam alguns exclusivistas, o Projeto de Lei 67/95 não foi concebido apenas com a finalidade de regulamentar a prática para a classe médica, odontológica e veterinária, mas sim para estender-se a todos os profissionais de saúde.

Os fisioterapeutas foram os primeiros profissionais de saúde a serem habilitados e a obterem em 1985 o controle ético dessa prática milenar, através da Resolução 60, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO. Agora, com a Resolução 218/2000, eleva-se à condição de Especialidade a prática da acupuntura para os profissionais fisioterapeutas, em razão do trabalho reconhecido e de alcance social, sob controle ético/profissional exercido pelo mesmo Conselho nesses 15 anos, sem o registro de quaisquer irregularidades ou dolos para com os pacientes e para com a sociedade. A mesma condição é reivindicada pelas resoluções de outros Conselhos Federais, como o dos biomédicos, odontólogos, farmacêuticos, enfermeiros, biólogos, veterinários, entre outros.

Por sua vez, o exercício da acupuntura requer do profissional fisioterapeuta a obrigatoriedade de submeter-se às exigências do COFFITO, que são: formação e qualificação específica em acupuntura obtida em instituição de ensino que observe critérios de idoneidade científica e educacional fixados nas resoluções 97/88 e 201/99 desde que comprovadas a freqüência com carga horária não inferior a 1.200 (hum mil e duzentas ) horas, sendo 1/3 de atividades teóricas e com duração não inferior a 2 (dois) anos.
Portanto, é tão inconseqüente, descabida e de má fé a argumentação do presidente da AMBA, ao afirmar que a acupuntura praticada por profissionais fisioterapeutas poderia provocar lesões em seus pacientes, quanto afirmar que os fisioterapeutas disputam o controle dessa Especialidade.

 

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