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24/01/2001
Uma acupuntura social ou mercantil?
Dr.
João Marinonio Aveiro Carneiro, Vice-Presidente do Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, COFFITO
A
acupuntura não é, e tampouco deve ser, um privilégio
de classes. O tradicional método terapêutico que cuida
do ser humano como um todo é, na verdade, um exercício
social, consciente e responsável de um conhecimento voltado
indistintamente para o bem-estar de todos os cidadãos. Por
esta razão, não tem sentido falar em reserva de mercado,
sem considerar as conseqüências danosas que podem recair
sobre as parcelas mais carentes da sociedade. Exclusividade corporativa
sempre foi sinônimo de altos preços sem garantia de
atendimento diferenciado, prática que, neste caso, se presta
apenas para tornar inacessível, senão raro, o acesso
da maioria da população aos benefícios da Acupuntura.
A técnica
milenar começou a ser praticada no Brasil em 1810 pelos imigrantes
chineses e, mais tarde, em 1908 pelos japoneses. O professor Frederico
Spaeth, com os conhecimentos adquiridos na Alemanha, foi o primeiro
a ensinar a acupuntura no País, a partir de 1958. Até
1972, no entanto, os acupunturistas eram considerados charlatães
e muitos médicos que também a praticavam chegaram
a sofrer censura pública e perseguições por
parte do Conselho Federal de Medicina, o mesmo que hoje reivindica
o monopólio da prática pelos médicos.
A luta
pela regulamentação da acupuntura no Brasil vem desde
1984 e tem diversas facetas, entre elas, o já citado interesse
mercantil escondido sob o manto corporativo e disfarçado
de vigilante da boa prática de assistência à
saúde. No entanto, ao contrário do que afirmam alguns
exclusivistas, o Projeto de Lei 67/95 não foi concebido apenas
com a finalidade de regulamentar a prática para a classe
médica, odontológica e veterinária, mas sim
para estender-se a todos os profissionais de saúde.
Os
fisioterapeutas foram os primeiros profissionais de saúde
a serem habilitados e a obterem em 1985 o controle ético
dessa prática milenar, através da Resolução
60, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -
COFFITO. Agora, com a Resolução 218/2000, eleva-se
à condição de Especialidade a prática
da acupuntura para os profissionais fisioterapeutas, em razão
do trabalho reconhecido e de alcance social, sob controle ético/profissional
exercido pelo mesmo Conselho nesses 15 anos, sem o registro de quaisquer
irregularidades ou dolos para com os pacientes e para com a sociedade.
A mesma condição é reivindicada pelas resoluções
de outros Conselhos Federais, como o dos biomédicos, odontólogos,
farmacêuticos, enfermeiros, biólogos, veterinários,
entre outros.
Por
sua vez, o exercício da acupuntura requer do profissional
fisioterapeuta a obrigatoriedade de submeter-se às exigências
do COFFITO, que são: formação e qualificação
específica em acupuntura obtida em instituição
de ensino que observe critérios de idoneidade científica
e educacional fixados nas resoluções 97/88 e 201/99
desde que comprovadas a freqüência com carga horária
não inferior a 1.200 (hum mil e duzentas ) horas, sendo 1/3
de atividades teóricas e com duração não
inferior a 2 (dois) anos.
Portanto, é tão inconseqüente, descabida e de
má fé a argumentação do presidente da
AMBA, ao afirmar que a acupuntura praticada por profissionais fisioterapeutas
poderia provocar lesões em seus pacientes, quanto afirmar
que os fisioterapeutas disputam o controle dessa Especialidade.

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